Foto – Prefeitura de Palmeira / Divulgação

Alertada pelo Tribunal de Contas do Estado, a Prefeitura de Palmeira promoveu a correção de uma lei complementar aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo então prefeito Sérgio Belich, em 2023, juntamente com o decreto regulamentador, que determinavam o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores diretamente em conta bancária desvinculada do município.

Em processo de Representação protocolado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do Tribunal, a administração municipal de Palmeira foi informada da possibilidade de instauração de procedimento administrativo denominado Incidente de Inconstitucionalidade, diante da vigência e cumprimento daquela lei.

A Coordenadoria é a unidade técnica do Tribunal responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná.

A verba de sucumbência se constitui de valores depositados pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, em processos judiciais em que o município compõe esta última.

De acordo com o Código de Processo Civil, estes recursos são devidos aos advogados das partes vencedoras e fixados pelo juiz da causa com base em critérios estabelecidos no próprio Código.

A Lei Complementar Municipal estabelecia que os honorários de sucumbência não seriam considerados receitas ou despesas públicas e deveriam ser depositados diretamente em conta bancária específica dos procuradores, sem incidência de descontos fiscais e previdenciários.

Para o Tribunal de Contas, a legislação apontada não acompanhou o modelo imposto a partir de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e do Acórdão do Pleno do Tribunal, emitido no processo de consulta.

Ao julgar a ação, o STF consolidou entendimento no sentido de que as verbas sucumbenciais têm natureza remuneratória e, portanto, devem ser contabilizadas como tal.

A Consulta do Tribunal de Contas do Paraná seguiu a jurisprudência da Suprema Corte.

Ainda segundo o Tribunal de Contas, os valores devem ingressar, obrigatória e primeiramente, nos cofres públicos, contabilizados corretamente no respectivo orçamento, constando como despesa variável de pessoal na folha de pagamento e sujeitos, ainda, ao redutor imposto pelo teto remuneratório constitucional, ou seja, no caso do município, os vencimentos do prefeito.

Assim que foram notificados para apresentar defesa, os representantes do município informaram que procederiam à reforma do decreto regulamentador, fazendo com que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência por seus procuradores ingressassem, primeiramente, no cofre do município.

No entanto, a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, defenderam a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade com o fim de declarar o artigo 34 da Lei Complementar Municipal inconstitucional.

Em nova manifestação, o Município de Palmeira informou ter promovido a mudança legislativa, adequando também sua lei local.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, diante da iniciativa do município em readequar sua legislação, encaminhou a Representação à nova apreciação dos órgão internos, que se manifestaram pelo arquivamento do processo por perda do objeto diante do saneamento da irregularidade.

O conselheiro concordou com as manifestações e afirmou que, diante dos novos fatos, verificou-se que a alteração legislativa corrigiu integralmente a lei municipal, extinguindo os efeitos do dispositivo inconstitucional.

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