Motoristas que trabalham com transporte de passageiros por aplicativo devem ficar atentos às regras de propaganda eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que esses veículos não podem ser utilizados para exibir adesivos de candidatos enquanto estiverem sendo empregados na atividade.
A decisão foi tomada em um processo envolvendo as eleições de 2024, em Caruaru (PE), e manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato que havia colocado um adesivo com seu nome e número em um carro utilizado por aplicativo.
Por maioria, os ministros entenderam que, para fins da legislação eleitoral, o veículo passa a ser considerado um bem de uso comum quando está sendo utilizado no transporte remunerado de passageiros.
Na prática, isso significa que o motorista de aplicativo deve retirar ou não permitir a instalação de adesivos e outros materiais de propaganda eleitoral em seu veículo enquanto estiver trabalhando no transporte de passageiros.
O entendimento considera que os passageiros utilizam diretamente o interior do automóvel e, consequentemente, ficam expostos à propaganda eventualmente instalada no veículo.
O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, explicou que o conceito de “bem de uso comum” adotado pela Justiça Eleitoral para propaganda é mais amplo do que aquele previsto no direito civil. Segundo ele, a decisão não transforma o carro de aplicativo em bem público nem considera o serviço de transporte por aplicativo como serviço público. A equiparação é específica para a aplicação das regras eleitorais.
A decisão teve divergência do ministro Nunes Marques, que defendeu o afastamento da multa. A maioria, porém, acompanhou o relator e manteve a condenação.
O alerta é especialmente importante para os motoristas de aplicativo: mesmo sendo proprietários de seus veículos, eles precisam observar as restrições eleitorais quando estiverem utilizando o automóvel para o transporte remunerado de passageiros.



























