Foto/Divulgação - Imagem de arquivo mostra a Escola Municipal do Campo Clotário Santos, na comunidade de Guarauninha, durante as obras de ampliação e reforma que foram alvo de representação analisada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Palmeira que regularize os dados lançados no Sistema de Informações Municipais – Atualização Mensal do Portal Informação para Todos (PIT/SIM-AM) , relativas à obra de ampliação e reforma da Escola Municipal do Campo Clotário Santos. O prazo de 60 dias para a regularização passou a contar em 12 de março, data do trânsito em julgado da decisão.

O município deve promover o correto lançamento de dados e o apensamento de documentos técnicos e legais aptos a comprovar a conclusão da obra, que estaria paralisada de acordo com os dados inseridos no sistema, conforme orientação da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do Tribunal.

A determinação foi expedida no processo em que o Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente representação formulada em 2024, pelo então vereador Vagner Kachimarki, por meio da qual noticiou possíveis irregularidades na execução da obra de ampliação e reforma da escola, localizada na comunidade de Guarauninha, especialmente quanto à paralisação dessa obra pública.

Na instrução do processo, a COP ressaltou que os fatos narrados pelo representante indicavam irregularidades relevantes na condução do processo de ampliação da Escola Municipal do Campo Clotário Santos, envolvendo não apenas a paralisação da obra, mas também questões operacionais e administrativas atribuíveis ao Município de Palmeira.

Após o início da fiscalização pelo Tribunal, o município juntou novos documentos. Assim, a COP acolheu a informação de que teria havido a conclusão material da obra; e entendeu que haviam sido atendidas as exigências anteriormente em sua instrução no que se refere à execução física da edificação.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, opinou pela procedência parcial da representação, com expedição de determinação ao município. Ele lembrou que a representação teve origem em notícia de supostas falhas relacionadas à paralisação da obra, à regularidade da execução contratual e à fidedignidade das informações registradas nos sistemas de controle do Tribunal de Contas.

O conselheiro afirmou que, no curso da instrução processual, foram promovidas diligências, oportunizado o contraditório aos responsáveis e colhidas manifestações das unidades técnicas competentes do Tribunal.

A análise técnica evidenciou que a paralisação inicial da obra decorreu, sobretudo, de falhas no projeto básico e de divergências técnicas surgidas durante a execução contratual, sem a constatação de má-fé ou exigências indevidas imputáveis ao município ou à empresa contratada.

O relator ressaltou que, após superadas as controvérsias, restou comprovado, por meio de documentos técnicos regularmente apresentados – planilhas de medição, registro fotográfico e termo de recebimento definitivo –, que a obra havia sido materialmente concluída e está apta ao uso pela comunidade escolar.

No entanto, Guimarães frisou que, embora a obra de ampliação e reforma da Escola Municipal tenha sido materialmente concluída, subsistem irregularidades de natureza formal, consistentes na manutenção de informações inconsistentes e desprovidas de adequado lastro técnico e legal no módulo de obras públicas do sistema SIM-AM. Assim, ele votou pela expedição de determinação ao município para a regularização das informações.

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